CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Ponte Alta do Norte- SC;
DECRETA:
Art.1º. Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de Ponte Alta do Norte- SC, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, que determinou:
I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.
II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 2º No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.
§ 2º Ficam suspensos os trabalhos da Secretaria de Obras, Secretaria da Agricultura, Secretaria de Educação e Ação Social, devendo os respectivos servidores permanecerem em suas residências sob o regime de quarentena, permanecendo apenas o secretário ou diretor da respectiva pasta à disposição para esclarecimentos necessários à população cujo contato será divulgado no portal eletrônico do Município e na sede do respectivo órgão.

 

§ 3º Os servidores que desempenhem suas atividades na secretaria de administração, deverão realizar suas atividades através de trabalho remoto, devendo ser otimizado pelo setor de informática a sua realização com adequação do sistema para tanto.
§ 4º Todos os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverão permanecer em suas residências, independentemente de qual secretaria seja lotado, sob o regime de quarentena.
§ 5º 0s servidores públicos municipais que descumprirem as normas citadas neste decreto, serão penalizados em conformidade com o Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 6º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.
Art. 3º Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
§ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.
Art. 4º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.
Art. 5º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

 

 

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Ponte Alta do Norte, 18 de Março de 2020.

ROBERTO MOLIN DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado o presente decreto aos dezoito dias do mês de Março de 2020, na Portaria da Prefeitura Municipal e DOM Diário Oficial dos Municipios.

Delfa T. W. Costa
Secretaria Executiva