DECRETO TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS NO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE

DECRETO TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS NO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE

DECRETO N° 1947/2020
Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no município de Ponte Alta do Norte e dá outras providências.
ROBERTO MOLIN DE ALMEIDA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 81 , VIII, da Lei Orgânica do Município e, ainda, o disposto na Lei Federal n 9 13.979/2020.
Considerando o posicionamento da Organização Mundial da Saúde – OMS, e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para dirimir o contágio em massa pelo Coronavírus – COVID 19 e nota Informativa nº 9 003/2020 do Ministério da Saúde.
Considerando que a Secretaria de Saúde e a Administração Municipal tem o dever de assegurar aos cidadãos proteção e saúde.
DECRETA:
Art.1° Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Ponte Alta do Norte.
§ l 9 Será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, a partir de 15 de maio de 2020:
I – Por toda a população local, em espaços públicos, repartições públicas, locais de prática desportiva, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de área comum de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e demais expedidas pelas autoridades sanitárias.
II – Por motoristas de transporte individual, ou compartilhado passageiros;
III – Em veículos particulares, com dois ou mais ocupantes;
IV – Para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e retomadas V – Para acesso e desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
§ 2 9 – Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providencias necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneça no local sem a utilização da máscara de proteção facial.
§ 3 9 Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, e todos deverão seguir a forma de uso, limpeza, e descarte, editadas nas orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br, e normas térmicas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 2°- Fica determinada no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.
Art. 3° – O descumprimento do presente decreto acarretará ao infrator a penalidade de advertência verbal.
Art. 4° – Ficam os órgãos de fiscalização e de poder de polícia, autorizados a tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5 °- O Poder Público Municipal poderá providenciar para as pessoas em condições de vulnerabilidade devidamente cadastradas junto ao departamento de Assistência Social, assim como para os trabalhadores das indústrias e estabelecimentos comerciais situados no município, máscaras reutilizáveis confeccionadas em tecido, em número não superior a 02 unidades para cada pessoa.
Art. 6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Alta do Norte, 15 de Maio de 2020.
Fica publicado o presente decreto aos quinze dias do mês de Maio.